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terça-feira, 17 de maio de 2011

Fundo municipal de amparo ao estudante universitário de Irituia....Agora Vai ?

Fundo municipal de amparo ao estudante universitário de Irituia....Agora Vai ?
Rapaz..rapaz...amigos internautas, não podemos desistir nunca, nunca mesmo!
Ano passado em 2010, perdão em 2009 apresentei uma emenda na lei que possibilitava a bolsa de estudo aos estudantes universitários da UFPA e de escolas técnicas. A modificação feita por este vereador foi na verdade uma adequação aos dias de hoje, possibilitando a bolsa de estudo a todos os estudantes universitários, não apenas da UFPA ou de escolas técnicas como dizia a Lei anterior, enfim segundo o nosso regimento interno depois de 15 dias aprovado em plenária  prefeito sanciona ou veto o projeto e até hoje...já se faz dois anos é concomitante ao período que estamos sem prefeito. Por causa, desta omissão do prefeito, desisti da bolsa de estudo, consultei meus assessores jurídicos e proponho ao prefeito um projeto de indicação que crie um fundo específico ou especial para os nossos estudantes universitários, proposta que tende ser amadurecida na próxima LDO e LOA de 2012. Apresento de antemão aos internautas.  


PROJETO DE INDICAÇÃO QUE CRIA AMPARA OS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE IRITUIA

EMENTA: CRIA O FUNDO DE INCENTIVO E AMPARO AO ESTUDANTE UNIVERSITARIO DE IRITUIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ARTIGO 1º – Fica criado fundo especial, junto a secretaria municipal da Educação, o fundo de incentivo e amparo ao estudante universitário, com o objetivo de vincular receitas publicas e de outras fontes, destinadas ao apoio custeio de curso superior aos estudantes.

Parágrafo primeiro- Poderá integrar os programas de apoio e incentivo, prioritariamente, estudantes pré – universitários e universitários residentes no município há mais de cinco anos, e que tenha desempenho de aproveitamento educacional dentro dos padrões que forem estabelecidos pelo conselho de educação.

Parágrafo segundo- Os recursos serão aplicados independentemente de reembolso, podendo, entretanto, o conselho de educação estabelecer normas de ressarcimento, a iniciar-se no mínimo doze meses após o beneficiário obter a graduação no curso realizado.

Parágrafo terceiro – A aplicação dos recursos no fundo especial observará as normas gerais de direito financeiras regulamentadas pela lei federal nº 4320, de 17/031964, bem como normas de controle interno e externo previstas na lei orgânica do município.

ARTIGO 2º - Constituirão receitas do FUNDO DE INCENTIVO E AMPARO AO ESTUDANTE UNIVERSITARIO:

I - Auxílios, subvenções e contribuições de pessoas jurídicas de direito público e privado, que tenham atividade correlata a educação superior;

II – Recursos a serem especificado destinado ao fundo especial pelo orçamento anual do município;

III – receitas oriundas de convênios com instituições universitárias sediadas ou não no município;

IV- Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com destinação exclusiva ao incentivo de formação de estudantes.

ARTIGO 3º - Todo o recurso destinado ao fundo especial será gerido por um conselho da educação, presidido pelo secretario municipal de educação e composto de oito membros, cinco indicados pelas instituições universitárias, na forma que for definida no regulamento da presente lei.

Parágrafo único- A movimentação financeira do fundo especial será feita em uma instituição bancaria oficial, pelo presidente do conselho deliberativo em conjunto ao servidor municipal provido em caráter efetivo, designado pelo prefeito municipal.

ARTIGO 4º - O fundo de incentivo e amparo ao estudante universitário emitirá, trimestralmente, balancete financeiro e relatório de atuação, que serão encaminhadas e apreciadas pela comissão Permanente de Educação e pela Comissão Permanente de Finanças e orçamento, Fiscalização e controle da Câmara Municipal.

ARTIGO 5º - O executivo Municipal baixará, até sessenta dias, contados da vigência desta Lei, a sua regulamentação.

ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação a ser consignada no orçamento Municipal de 2012, suplementada se necessário.

ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

IRITUIA, 19 DE ABRIL DE 2011

FLÁVIO FERREIRA
VEREADOR

5 comentários:

Vanessa Mires disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Rufino Jr disse...

Parabéns pelo projeto. Se houver quem tenha de fato compromisso com o povo, certamente saberá reconhecer e dar a devida importância.
Discordo de ti quando dizes que Irituia começou a ficar sem prefeito há dois anos atrás, pois há pelos uns 16 anos que não sabemos o que é isso.
Abraço.

Olirio Augusto disse...

Muito bom Flávio Ferreira,parabéns, mas meu amigo Rufino Junior acertou em cheio quanto ao tempo que estamos sem prefeito!!!

Anônimo disse...

Parabéns pelo Projeto, vejo que Irituia há pessoas de boa fé, mas ao fazer a tomada de contas da utilização desse recurso, analise bem se o beneficio está indo mesmo para ajudar os universitários ou para uso pessoal de quem tem acesso a disponibilidade do benefício.
Att.
Tb sou Filha de irituia.

Anônimo disse...

Parabéns pelo Projeto, vejo que Irituia há pessoas de boa fé, mas ao fazer a tomada de contas da utilização desse recurso, analise bem se o beneficio está indo mesmo para ajudar os universitários ou para uso pessoal de quem tem acesso a disponibilidade do benefício.
Att.
Tb sou Filha de irituia.