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quinta-feira, 3 de junho de 2010

PCCR Vetado pelo Executivo....uma afronta a democracia

Olá amigos, nesta última seção da câmara municipal de Irituia fiquei pasmo pela ignorância política e o afronto a democracia pelo prefeito municipal de Irituia. Foi entregue o VETO TOTAL do executivo referente ao PCCR dos funcionários de rede municipal de educação. Vale ressaltar que o PCCR foi construído no teor democrático,  no acompanhamento teórico da assessoria jurídica, somado pelas conclusões da audiência pública que contou com a associação dos professores, SINTEP, funcionários e vereadores. Enfim, a elaboração do PCCR de Irituia não tem como ter o VETO TOTAL, pois sua construção foi elaborada no padrão atual dos PCCR's. O veto foi um tiro no pé dos professores de Irituia, este veto significa a desvalorização e um desrespeito aos professores e funcionários da rede municipal de educação. Porém a luta continua....vamos trabalhar na quebra do veto. Segue abaixo o PCCR Vetado.

EMENDA SUBSTITUTIVA 01/2010
AO PROJETO DE LEI N° 08/2009 - GPMI

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IRITUIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRITUIA - PARÁ
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMNARES


Art. 1º - Esta Lei institui e estrutura os princípios e normas estabelecidos no Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de IRITUIA, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de IRITUIA é formado pelos Trabalhadores em Educação que exercem as funções de Apoio e Administrativo, de Docência, e Suporte Pedagógico dos cargos de carreira com formação de nível fundamental, médio e superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art. 3º - O Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Trabalhadores em Educação através de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias:

I - reconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes;
II – profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional contínuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
III – formação continuada dos Trabalhadores em Educação;
IV - promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;

V - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
VI - Organização da gestão democrática do ensino público municipal através de eleições diretas para diretores e vice-diretores das escolas, respeitadas as diretrizes estabelecidas  no Art. 14 da Lei Federal 9.394/96 e no Art. 4°, item I da resolução 02/09 do CNE/CEB;
VII – Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIII – Avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da progressão nas classes;
IX - Período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente;
X – Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município;
XI - A participação do servidor na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola.


CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º - Para efeito desta Lei:

I - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a administração pública;
II - Cargo Público - o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
III - Servidor - pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens previstas em lei;
IV - Magistério Público - conjunto de profissionais da Educação, titulares do cargo de provimento efetivo, que exercem atividades de docência e pedagógica;
V - Função - conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
VI - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, orientação educacional e apoio psico-social, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa nas Unidades Escolares ou no Órgão da Secretaria Municipal de Educação;
VII – Atividade de Apoio e Administrativo: entende-se todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, que requer escolaridade no Ensino Fundamental e de Apoio Técnico-Administrativo, com formação de nível médio;

VIII - Grupo Ocupacional - conjunto de Categorias Funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidade existentes entre eles;
IX - Categoria Funcional - conjunto de cargos definidos em lei devidamente ocupados por seus titulares com objetivos e afinidades comuns aos princípios da administração pública;
X - Provimento Originário - ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular;
XI - Provimento Derivado - efetiva-se através de alteração na situação funcional e classificação do servidor no cargo, devidamente definida em lei;
XII - Efetividade - prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo de caráter permanente, admitido por meio de concurso público e aprovado no estágio probatório;
XIII - Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
XIV - Classe: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos;
XV – Grade: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
XVI - Nível: divisão da carreira segundo o grau de escolaridade, exigido para o desempenho das atribuições dos cargos, segundo o grau de formação ou níveis de titulação;
XVII - Evolução Funcional: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;
XVIII – Hora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
XIX – Hora-Atividade: tempo reservado ao Professor em exercício de docência cumprido na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;
XX – Quadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes;
XXI – Quadro Suplementar: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.


CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA
DE CARGOS E CARREIRA


Art. 5º - A estrutura de cargos e carreira do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA é composta dos Quadros Permanente e Suplementar.
Art. 6º - Compõe o Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA, os grupos ocupacionais de Magistério e de Apoio e Administrativo, com suas respectivas carreiras.
Art. 7º - O grupo ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA é integrado pelo cargo único de provimento efetivo de Professor, (administrador escolar, supervisor escolar, coordenador pedagógico e orientador escolar) definido segundo o grau de formação, Habilitação e padrão de vencimento.

§ 1o - Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.
§ 2o - Excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62, da Lei n.º 9.394 de 20/12/96, deverá ser admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como, nas 1ª e 2ª etapas da Educação de Jovens e Adultos, a obtida em Nível Médio com formação de Magistério.
§ 3o - Do Professor quando em atividades de coordenação, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, será exigida graduação em Pedagogia, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 8º - O exercício das funções de confiança devem ser ocupadas através de eleições diretas para diretores e vice-diretores das escolas, respeitadas as diretrizes estabelecidas  no Art. 14 da Lei Federal 9.394/96 e no Art. 4°, item I da resolução 02/09 do CNE/CEB;
Art. 9º - O grupo ocupacional de Apoio e Administrativo do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA fica assim estruturado:
I - Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental:   
- Auxiliar de Serviços Educacionais;
- Auxiliar de Vigilância Escolar;
- Motorista Escolar.
- Manipulador de alimentação escolar

II - Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio: 

- Assistente Administrativo Educacional;
- Secretário Escolar.

§ 1o - Para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, Manipulador de alimentação escolar e Motorista Escolar é exigida a habilitação no Ensino Fundamental completo .
§ 2o - Para o exercício do cargo de Assistente Administrativo Educacional é exigida a formação em Ensino Médio Completo.
§ 3o - Para o exercício do cargo de Secretário Escolar é exigida a formação mínima em Ensino Médio Completo com habilitação técnica específica.
§ 4o - Excepcionalmente poderá ser admitido no cargo de Secretário Escolar, o portador de curso obtido em Nível Médio sem a habilitação técnica em Secretariado, desde que não haja concorrentes às vagas existentes.

Art. 10o – A estrutura da carreira do Magistério e de Apoio e Administrativo do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA é estabelecida, por Níveis e Classes e tem as especificações dos cargos estabelecidas de acordo com os Anexo I e II desta Lei.


§ 1o - Entende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldade de trabalho, bem como às qualificações exigíveis e escolaridade mínima necessária para o provimento dos cargos que as integram, estabelecidas nas qualificações essenciais para a seleção;
§ 2o - As especificações das categorias funcionais contêm a respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a seleção e outras condições especiais estabelecidas no respectivo edital de abertura do processo seletivo, se for necessário.
              
Art. 11 - O cargo Único de Professor, do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA será distribuído na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes.

§ 1o. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do Cargo de Professor, assim considerada:

I – NIVEL I: formação em curso de nível médio, na modalidade normal;

II – NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;

III – NIVEL III: formação em nível superior em curso, de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV – NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado na área de educação.

V – NIVEL V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. 


Art. 12 - Ao Professor e demais profissionais do Magistério, ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Art. 13 - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação, titulação e em Classes.
Art. 14 - Os níveis da carreira a que se refere o Art. 12 constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou Formação dentro dos Cargos assim considerada:

           
I Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escola, Motorista Escolar e Manipulador de alimentação escolar.

a)   NIVEL I: com formação no Ensino Fundamental completo;

b)   NIVEL II: com formação no Ensino Médio completo;

c)    NIVEL III: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional;

d)   NIVEL IV: com formação de Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;

e)   NIVEL V: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de especialização, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.

II - Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar:

a)   NIVEL I: com formação no Ensino Médio completo;

b)   NIVEL II: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional;

c)    NIVEL III: com formação de Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;

d)   NIVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de especialização, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.


CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
     DO INGRESSO

Art. 15 - Os cargos da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA com denominação estabelecida na Descrição de Cargos, da presente Lei, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e provas e títulos.


Parágrafo Único - Integram a descrição do cargo, na forma do Anexo II, referido neste artigo, a Descrição Sumária; as Responsabilidades comuns e por Área de Qualificação; os pré-requisitos de escolaridade e formação profissional para ingresso no cargo pretendido.
Art. 16 - O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme dispuser o respectivo edital, respeitando a legislação vigente.
Art. 17 - Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
Art. 18 – Em caso de vacância, os Cargos deverão ser supridos por Concurso Público que terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

§ Único: - Não se publicará Edital, na vigência do prazo de validade de concurso anterior, para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura, ou enquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade;

Art. 19 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.

SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 20 – O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual os ocupantes de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.


§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:

I – Por motivo de doença em pessoa na família;
II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III – Para ocupar cargo público eletivo.
IV – Para estudo de pós-graduação.

§ 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo primeiro.
§ 3oDurante o estágio probatório ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, será proporcionado meio para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico.
§ 4oCabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.                

SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 21 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos ocupantes de Cargos dos grupos ocupacionais do Magistério e de Apoio Administrativo, mediante:

I – elaboração de plano de qualificação profissional;
II – estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
III – estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.

§ 1° - A avaliação de desempenho, a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
§ 2° - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:

I – Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendo-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma, deve também reconhecer a interdependência entre trabalho do Profissional da Educação e o funcionamento geral da Rede de Ensino;
II – Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino;
III – Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos.
IV – Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.

PARAGRAFO ÚNICO: Considerando o princípio da ética profissional o resultado da avaliação não poderá ser divulgado publicamente, restringindo ao conhecimento único da equipe avaliadora e do avaliado.

§ 3° - A avaliação deve nortear ainda, como princípios básicos para a Rede Municipal de Ensino:

I – Amplitude – a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da Rede de Ensino, que compreendem:

a)   A formulação das políticas públicas educacionais;
b)   A ampliação delas pelas redes de ensino;
c)   O desempenho dos Profissionais da Educação;
d)   A estrutura escolar;
e)   As condições socioeducativas dos educandos;
f)      Os resultados educacionais da escola.

 Art. 22 – O desenvolvimento na Carreira dos Grupos Ocupacionais criados na presente Lei ocorrerá através de Progressões Vertical e Horizontal.
Art. 23 - A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir:

I – Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível Especial que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia;
II – Será promovido para o Nível III , na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação;


III – Será promovido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível III e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado na área da educação;
IV – Será promovido para o Nível V, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível IV e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado na área da educação;

§ 1º - Os cursos de pós-graduação “lato sensu e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo de Professor somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida pelo MEC, resguardando o tratado do MERCOSUL e os demais tratados bilaterais vigente.
§- A mudança de nível, de que trata o caput deste artigo, vigorará a partir da publicação da portaria expedida pela SEMED com efeito retroativo a data do protocolo ao que o interessado comprovou a nova habilitação. 
§ 3º - O Professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 24 - A Progressão Vertical na Carreira para os ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo é a passagem de um Nível para outro, mediante Formação ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir:

I - Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar, Manipulador de alimentação escolar. 
    
a)    A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Fundamental (médio);
b)   A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio (graduação);
c)    A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o curso Técnico Profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional;
d)   A Progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
e)    A Progressão para o Nível de vencimento VI dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.

II – Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar.

a)        A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o curso Técnico Profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional;
b)        A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
c)        A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.

§ 1º - Só fará jus aos enquadramentos estabelecidos nas alíneas “d” e “e” do inciso I e “b” “c” do inciso II o servidor que tiver obtido a formação técnico-profissional referente à sua área especifica ou referente a área 21.
§ 2º - Dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida pelo MEC com carga horária mínima de 360 horas, resguardando o tratado do MERCOSUL e os demais tratados bilaterais vigentes.
§ 3º - - A mudança de nível, de que trata o caput deste artigo, vigorará a partir da publicação da portaria expedida pela SEMED com efeito retroativo a data do protocolo ao que o interessado comprovou a nova habilitação. 
§ 4º - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.

Art. 25 - A Progressão Horizontal na Carreira é a passagem dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério e do Grupo Ocupacional Apoio e Administrativo de uma Classe para outra, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação.

§ 1º - Para os Servidores que estejam em estágio probatório à primeira progressão ocorrerá após o cumprimento do mesmo.
§ 2º - Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a Rede Municipal de Ensino não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho.
              
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Educação garantirá os meios para progressão dos Servidores.


CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 27 – A qualificação profissional, visando à valorização do servidor e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria Municipal de Educação ou por solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento.

Parágrafo Único – Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino e da Administração Pública.
                         
Art. 28 – O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Governo, através da Secretaria Municipal de Educação mediante convênio com Instituição Superior de Educação Pública, ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente:

I - Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os servidores nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria Municipal de Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;
II - Programas de Complementação de Formação, aplicados aos servidores integrantes do Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima necessária às atividades do cargo;
III - Programa de Capacitação - Aplicado aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
IV - Programa de Desenvolvimento - Destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição;
V - Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares;
VI - Programas de Desenvolvimento Gerencial - destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
Art. 29 – O trabalhador da educação que precisar se afastar de suas atividades para: habilitação, aperfeiçoamento ou capacitação profissional, seminários, conferências e outros de interesse da educação e com temática voltada à função que exerce, perceberá apoio financeiro da prefeitura municipal através de diárias. 
§ 1º – para efeito do que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Educação definirá a quantidade de participantes por curso, considerando que o número de profissionais atendido por vez, não interfira no desenvolvimento das atividades da rede municipal de ensino.
§ 2º – O trabalhador da educação que precisar se afastar do município a serviço da educação municipal perceberá diárias no valor determinado em Lei municipal
Art. 30 – O professor integrante do quadro permanente do magistério, além das licenças previstas no Estatuto do Servidor Público, poderá sair de licença para aprimoramento profissional, de acordo com a conveniência do executivo.
Art. 31 – A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor do magistério, de suas funções para participar no âmbito do país ou no exterior, dos seguintes eventos:

I-            Formação e graduação por etapa;
II-         Atualização e aperfeiçoamento;
III-       Especialização
IV-        Mestrado;
V-          Doutorado.

§1º - A licença a que se refere o caput deste artigo, será concedida, desde que o curso pretendido, seja compatível com a função do cargo exercício pelo servidor e sua respectiva habilitação.
§2º - O servidor do magistério licenciado nos termos previstos neste artigo, com ônus para o município, ao concluir o seu aprimoramento, somente poderá desvincular-se da prefeitura depois de prestar serviço ao município no prazo de 3 (três) anos.
§3º - O servidor licenciado para aprimoramento, deverá comprovar mensalmente a sua freqüência no curso e o seu aproveitamento, sob pena de suspensão do seu pagamento.
§4º - O município só poderá autorizar 10% do total de professores em regência de classes, como ônus para a prefeitura a sair de licença.
§5º - Decorridos os prazos normais dos cursos de formação, especialização, mestrado, o ou doutorado, ministrado no âmbito do estado e estando os interessados em fase de sua elaboração da dissertação ou tese, poderá ser concedida a liberação de parte de sua carga horária para conclusão desses trabalhos, por período que não exceda a 01(um) ano.
§6º - Nos casos em que o curso for ministrado em caráter intensivo, em outro estado ou no exterior, a liberação da carga horária de forma integral, não podendo exceder a 01 (um) ano de afastamento.

Art. 32 – A liberação do servidor do magistério para participar de cursos de formação, especialização e aproveitamento, poderá ocorrer em regime de tempo integral ou parcial, observada a carga horária e horária de funcionamento do respectivo curso, informados pela instituição.
Art. 33 – O executivo estabelecerá critério para a concessão de licença para aprimoramento, com o objetivo de resguardar a continuidade do ano letivo. 


CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I
                 DO PLANO DE VENCIMENTOS

Art. 34 – Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício a instituído nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas.
Art. 35 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 36 – Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 37 - A estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino compõe o Anexo III desta Lei.
Art. 38– O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Magistério, Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída, obedecendo ao princípio da proporcionalidade.




SEÇÃO II
DAS VANTAGENS

Art. 39 - Estão previstas vantagens para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir:

I - Adicional:

a) por tempo de serviço: (de acordo com o regime jurídico único ou estatuto dos servidores.)
b) pelo exercício de atividades noturnas:
c) Pelo trabalho em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.

II – Gratificações:

a)   Pelo exercício de docência com alunos com necessidades especiais;
b)   de interiorização;
c)   Pelo exercício de direção, vice-direção e secretário escolar; Função de coordenador, supervisor e orientador pedagógico;
d)   Pelo exercício de turmas multisseriadas;
e)   Pelo exercício do magistério;
f)    Por insalubridade (pó de giz);
g)   Pelo cumprimento de horas extras;
h)   Hora atividade;
           J) Nível de Escolaridade.

    SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 40 – O adicional por tempo de serviço será pago sobre o vencimento correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na carreira a base de 05% (cinco por cento) a cada três anos, de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 1º - O direito a gratificação instituída neste artigo começa no dia em que o servidor completar 03 (três) anos de serviço, aplicado automaticamente.
§ 2º - Sobre a gratificação de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens.




Art. 41 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo 39, inciso II, letra g.
Art. 42 - A gratificação por regime especial de trabalho é a retribuição pecuniária mensal destinada aos ocupantes dos cargos que, por sua natureza, exijam a prestação do serviço em tempo integral ou de dedicação exclusiva.

§ 1°. - As gratificações devidas aos funcionários convocados para prestarem serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerão a seguinte escala:
a) pelo tempo integral, será de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento atribuído ao cargo;
b) pela dedicação exclusiva, a gratificação será de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo.
SUBSEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 43 – A gratificação pelo exercício de Interiorização, fora do domicílio, com docência em escolas do meio rural correspondente aos percentuais pelos kilometros fora do domicílio, aos docentes em efetivo exercício em salas de aula localizadas no meio rural do município. Aos ocupantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, será proporcionado o pagamento da gratificação de deslocamento para área rural, calculada sobre o vencimento do Nível I, Classe a, jornada de 20 (vinte) horas, da grade de Licenciatura Plena, na ordem a seguir:

a)      De 05 a 10 (dez) Quilômetros – 10 % (dez por cento);
b)  De 10 a 20 (vinte) Quilômetros - 15% (quinze por cento);
c)  Mais de 20 (vinte) Quilômetros - 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único – A gratificação tipificada neste artigo será paga  quando o servidor desenvolver suas atividades durante toda a semana, ou de forma proporcional aos dias trabalhado.
Art. 44 - Anualmente a (equipe ou comissão) de gestão do plano, indica os locais e estabelece os critérios através de portaria, para a aplicação da gratificação estabelecida no artigo anterior.
Art. 45 - Serão concedidas gratificações pelo exercício de docência com alunos com necessidades especiais a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, para aqueles que atuem em classes distintas das demais, nas escolas comuns ou em escolas especializadas.

§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo cessará quando o ocupante do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições então previstas.

Art. 46 A gratificação pelo exercício do Magistério quando na função de direção é fixada referente ao número de alunos, 0 – 500 alunos 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base, e para mais de 500 alunos 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base. Enquanto que a gratificação para o exercício de vice-direção escolar é de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base e para secretário escolar 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base.


§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação definirá através de portaria as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão um Diretor ou um Diretor e um Vice-diretor.
§ 2º - O Diretor, o vice-diretor e/ou secretário escolar integram o Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério que tem como função administrar a escola.

Art. 46 - Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 47 - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituindo o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 48 – Ao Secretário escolar compete desempenhar funções administrativas, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 49 - A gratificação pelo exercício da função de coordenador, supervisor e orientador pedagógico é fixada em 10% (dez por cento) do vencimento base, aos profissionais que atuam nas unidades escolares de ensino e secretaria municipal de ensino.
Art. 50 – Aos ocupantes do cargo de magistério na função de docência e que trabalham na regência de salas multisseriadas farão jus a gratificação de acordo com o número de séries que trabalha, obedecendo a seguinte escala:

I – Os que trabalham com duas séries farão jus a gratificação de 05%
II- Os que trabalham com três séries farão jus a gratificação de 10%;
III-Os que trabalham com quatro séries farão jus a gratificação de 15%

Art. 51 - Aos ocupantes do cargo de magistério na função de docência e que trabalham em regência de classe perceberão a gratificação de magistério, fixada em 10% (dez por cento) do respectivo vencimento base.
Art. 52 – Aos trabalhadores em educação será concedida a gratificação de 5% (cinco por cento) pelo exercício do trabalho em condições insalubres e perigosas.
Art. 53 - O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1°. - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada;
§ 2°. - Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder, por antecipação ou prorrogação, à jornada normal diária de trabalho.
§ 3°. - A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder ao limite de 60 (sessenta) horas mensais, salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horário diferenciados em legislação própria.
§ 4º - A prestação de serviço extraordinário nos finais de semana e feriados será pago com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 54 - A gratificação por nível de escolaridade será concedida aos profissionais do magistério, calculada à razão de:

I – Graduação: 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do magistério;

II – Especialização: 15% (quinze por cento) do vencimento base da graduação; 

III – Mestrado: 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base da graduação;

IV – Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base da graduação.  
 

CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

      SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 55 – Os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-se-ão as Jornadas de Trabalho a seguir:

I – Jornada parcial semanal de 25 (vinte e cinco) horas;
II – Jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 1º - As jornadas previstas neste artigo serão distribuídas em horas-aula e horas-atividade, sendo que as horas-atividade aplicam-se especificamente ao Professor em atividade de docência.
§ 2º - As horas-atividade correspondem ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada atribuída ao Professor em atividade de docência e será definida a sua execução de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, respeitada as diretrizes da lei federal nº 11.738/2008.
§ 3º - O Professor no exercício da regência de classe na Educação Infantil, na Educação de Jovens e Adultos e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, será atribuída preferencialmente a jornada de trabalho instituída no inciso II deste artigo.

Art. 56 – O aumento ou a redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da Secretaria de Educação e a opção do professor.
Art. 57 - O titular do cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência, obedecido à proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 55.

§ 1º - A convocação em regime de substituição temporária será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor.
§ 2º - Cessados os motivos que determinaram à atribuição do regime de substituição temporária de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.

Art. 58 - Os Professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, somente poderão ter reduzido sua jornada, para jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço. 
Art. 59 – Quando o número mínimo de hora-aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade escolar, ou em apenas um turno, em razão das especificidades da disciplina, a jornada de trabalho será completada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disciplina, dentro do perímetro urbano ou zona rural desde que haja disponibilidade de transporte e tempo hábil.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a direção da unidade escolar destinará ao Professor atividades complementares de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino.
Art. 60 – Os ocupantes de Cargo do Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo ficam estabelecidos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 61 – Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer substituição de servidor por terceiro, sem que haja a devida excepcionalidade da contratação temporária prevista em Lei, bem como as prerrogativas estabelecidas no artigo 56.  

SEÇÃO II

DAS FÉRAS


Art. 62 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o termino do 1º semestre e 15 ( quinze) dias, após o termino do ano letivo.
Art. 63 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano remunerada.
Art. 64 - As férias somente poderão ser interrompidas pelos seguintes motivos:

I - licença maternidade e Licença Paternidade ;
II - serviço militar;
III - comoção interna;
IV - convocação para júri;
V - calamidade pública;
VI – Serviço Eleitoral;
VII - Por motivo de superior interesse público.

Parágrafo Único – Quando da interrupção prevista no caput deste artigo, nos itens III, IV, V, VI e VII, os dias trabalhados no período de férias serão contabilizados em dobro e gozados imediatamente depois de cessado o trabalho.

Art. 65 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nessa Lei.

§ 1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar até o prazo máximo estabelecido por esta lei.
§ 2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.

Art. 67 - Os servidores que se encontrem à época de implantação do Novo Plano de Cargos e Carreira, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
Art. 68 – Os servidores do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.
Art. 69 - Fica a critério do Chefe do Poder Executivo conceder ABONO ESPECIAL, em valores proporcionais ao vencimento ou salário dos Profissionais do Magistério ao final de cada exercício financeiro, desde que estejam em efetivo exercício na Educação Básica Pública, sempre que o dispêndio com vencimento, salários, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Preconizado na Emenda Constitucional n° 53 de 28 de dezembro de 2006.

Art. 70 - Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento, assegurado ao servidor o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida, na data desta Lei, e o vencimento ou salário correspondente, como vantagem pessoal única, nominalmente identificada, inalterável em seu quantum, ficando extintas todas as vantagens, gratificações adicionais, abonos, verbas de representação e outras espécies remuneratórias incorporadas.
Art. 71 - É assegurado ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA, no mínimo de 01 e no máximo de 03 funcionários, o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
Parágrafo Único - A licença terá duração igual ao mandato, e será prorrogada no caso de reeleição.
Art. 72 - Os servidores dos Grupos Ocupacionais Magistério e Apoio e Administrativo em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.
Art. 73 - O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato
Art. 74 - Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, que será feito num prazo de 60 (sessenta) dias composta de 04 (quatro) membros, designados pela Secretaria Municipal de Educação, 02 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (SINTEPP) e 02 (dois) membros indicados pela associação de professores de Irituia.
Art. 75 - Fica assegurado ao Professor, estudante, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio. 

SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO

Art. 76 - O Enquadramento dos servidores do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Novo Plano garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Os ocupantes do Cargo de Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Administrador Escolar e Coordenador Pedagógico na condição de cargos em extinção permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento igual ao que é oferecido ao Professor e garantido o vencimento correspondente ao nível de formação, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontrem em atividade.
Art. 77 – Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i, do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder, conforme estabelece o Art. 66, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei.

I – ficam enquadrados no Nível I de vencimento de formação em Magistério, os atuais ocupantes do Cargo de Professor, portadores de curso de magistério em nível médio e os de nível médio com formação do magistério acrescido de Estudos Adicionais;
II – ficam enquadrados no Nível II de vencimento de graduação em Licenciatura Plena, os atuais ocupantes de cargo de Professor, Especialista em Educação e Coordenador Pedagógico portadores de curso de Licenciatura Plena;
III – ficam enquadrados no Nível III de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização “latu sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor, Especialista em Educação e Coordenador Pedagógico, portadores de Licenciatura Plena com Especialização;
IV – ficam enquadrado no Nível IV de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado “stricto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor, Especialista em Educação e Coordenador Pedagógico, portadores de Licenciatura Plena com Mestrado.
V – ficam enquadrado no Nível V de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Doutorado “stricto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor, Especialista em Educação e Coordenador Pedagógico, portadores de Licenciatura Plena com Doutorado.

Art. 78 – Os atuais servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo, com habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, do Quadro de Carreira, no Nível de Habilitação que lhes corresponder, conforme estabelece o Art. 66, observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
  




SUBSEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR

Art. 79 - A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino é composta de cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotado por esta Lei.
Art. 80 - Aos ocupantes de cargo da Parte Suplementar ficam assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior.
Art. 81 - Fica vedado o ingresso na estrutura da Parte Suplementar, cujos cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância.
Parágrafo Único - Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na Parte Suplementar.
Art. 82 - Poderá o ocupante de Cargo da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA, desde que faça prova de sua indispensável qualificação.


SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83  -  O cálculo do piso do magistério público municipal far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída, e será corrigida anualmente por percentual igual ou superior ao índice de reajuste do salário mínimo do Governo Federal.
Art. 84 – O Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino de IRITUIA, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 85 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 86 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Irituia, em   de     de 2010.