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terça-feira, 22 de março de 2011

Projeto de Lei para Agricultura Familiar em Iriutia...

Olá meus amigos, acredito veemente que em Irituia dará um grande passo a frente quando nós moradores da cidade almoçarmos e jantamos dependendo da produção agropecuária oriunda do interior de Irituia. Neste pensamento concordo com a louvável atitude da Secretaria de Agricultura que incentiva a produção da agricultura familiar de  Irituia, tendo já ocorridos vários cursos e seminários que qualificão o produtor Irituia, onde já estão começando a colher seus frutos de sua produção, ainda de forma tímida, com a feira do produtor rural uma vez a mês. Por isso coloco em discussão e análise o projeto de indicação ao executivo que regulamenta e fixa a feira do produtor  da agricultura familiar de Irituia, tendo o prognóstico e possibilidade de não apenas uma vez ao mês, mais uma vez por semana ou diariamente dependendo da estrutura para execução da mesma, pois ninguém sabe quem será e nem como será a próxima administração em relação a agricultura do município..O projeto já foi encaminhado ou Executivo...o problema é voltar de lá (não tem prefeito, o projeto vai via mãe do rio) para deliberação em câmara e por fim promulgação da lei.

Vejam o Projeto de Indicação:


 PROJETO DE INDICAÇÃO 

Cria e regulamenta a Feira do Agricultor Familiar de Irituia e dá outras providencias.

ART. 1º. Fica criada e fixa a FEIRA DO AGRICULTOR FAMILIAR DE IRITUIA que terá como objetivo auxiliar a divulgação e comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros, transformados ou não, da agricultura familiar, exclusivamente de produtores do município de IRITUIA.

ART. 2º. A organização da feira, destinação de locais, a realização diária, ou semanal, ou mensalmente da feira, além do cadastramento dos produtores, dos participantes, do horário de funcionamento e da divulgação, cabe ao Município de IRITUIA, pessoa jurídica de direito público, através de sua Secretaria Municipal da Agricultura.

ART. 3º. Os produtos a serem comercializados na feira, deverão ser produzidos dentro dos limites do município, por produtores familiares pré cadastrados, e que possuam no máximo 4 módulos fiscais, em regime de exploração familiar com no máximo dois funcionários fixos. Comercializar-se-ão na feira produtos agrícolas tais como:

− frutas
− verduras
− ervas medicinais e temperos
− ovos tipo “caipira”
− conservas salgadas
− cereais 
− laticínios
− doces
− compotas
− açúcar mascavo, rapadura e melado de cana.
− mel e produtos apícolas
− pães artesanais
− bolachas tipo caseiras
− peixes
− embutidos suínos e bovinos
− mingaus diversos
− comidas típicas e regionais
− polpas
− carne de aves
− artesanatos típicos do município. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os produtos transformados deverão atender a legislação vigente para sua comercialização no que diz respeito a registros de produtos de origem animal e vegetal, submetendo-se as normas do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), no que diz respeito a produção, rotulagem, fracionamento e embalagem. Os produtos de origem vegetal processados deverão seguir a legislação específica para os mesmos. 

ART. 4º. As barracas utilizadas na feira serão padronizadas, não se admitindo a participação de outros tipos ou cores,
 salvo nos casos de acomodação de produtos específicos que dependam de adaptação na estrutura das mesmas, sendo que os interessados devem seguir o modelo fornecido pela Secretaria Municipal da Agricultura.

ART. 5º. O produtor cadastrado como participante da feira deverá manter uma freqüência semanal de participação, sendo que a sua ausência sem justificativa em mais de quatro feiras consecutivas, ou oito intercaladas durante o ano, acarretará em sua exclusão do referido cadastro, devendo ser aberta vaga para outro agricultor ou entidade que manifeste interesse.

ART. 6º. As associações de agricultores e cooperativas do município poderão pleitear uma barraca por entidade desde que estas representem grupos de agricultores familiares do município e estejam comprovadamente ativas, devendo o interessado encaminhar a administração da feira um pedido formal acompanhado de cópia do cartão de CNPJ, negativas estaduais, negativas federais, lista dos associados e cópias das ultimas três atas de reuniões e ou assembléias.

PARAGRAFO ÚNICO. Entende-se por associação ativa a entidade que esteja em conformidade com as Leis em vigor e se reúna regularmente com os sócios promovendo eleições e assembléias de acordo com os estatutos que as regem.

ART. 7º. O Município se responsabilizará pela montagem, guarda, conservação e transporte das barracas e dos produtos nelas comercializados.

ART. 8º.  É de inteira responsabilidade do titular da barraca a contratação de pessoal para atender como balconista (vendedor) caso o titular não possa realizar a comercialização com seus familiares, ou no caso de entidade por um sócio ou cooperado responsável.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente proibido o trabalho de qualquer forma, de menores de idade ou da permanência destes nas barracas sem o acompanhamento dos pais ou responsável.

ART. 9º. É vedada a revenda de produtos adquiridos ou comprados de produtores de outros municípios ou de atacadistas.

ART. 10. Fica destinada uma barraca para Secretaria de Promoção Social de IRITUIA, podendo congregar outras entidades de caráter filantrópico no mesmo espaço.

ART. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Iriutia, 14 de Março de 2011.


Flávio Ferreira
Vereador do PMDB

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