OLÁ MEUS AMIGOS MAIS UM PROJETO POLITICAMENTE CORRETO PARA SOCIEDADE, COM O OBJETIVO MAIOR DE ESTABELECER A INFORMAÇÃO E O CONHECIMENTO DAS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO COM AS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. EM PRIMEIRA MÃO O RASCUNHO DO DECRETO LEGISLATIVO QUE CRIA A CÂMARA MIRIM, QUE SERÁ COLOCADA EM VOTAÇÃO NA PRÓXIMA SEGUNDA.
INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE IRITUIA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Irituia, Estado do Pará, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:
I - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:
I – proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Irituia;
II – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Irituia e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
III – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Irituia que mais afetam a população;
IV – proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º - A “Câmara Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo 03 (três) vagas reservadas a alunos de 5ª e 6ª série, 03 (três) vagas reservadas a alunos de 7ª série e 03 (três) vagas reservadas a alunos da 8ª série, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos do ensino fundamental de Irituia, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.
§ 1º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos do município de Irituia.
§ 2º A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 10 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados de 5ª à 8ª séries do ensino fundamental dos estabelecimentos de Ensino Público de Irituia.
§3º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§ 4º Caberá a Câmara Municipal juntamente com as escolas municipais a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
§. 5º Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.
Art. 4º - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de maio.
Parágrafo único – O vereador-mirim exercerá mandato de um ano, período durante o qual fará jus a ajuda de custo necessária.
Art. 5º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.
Art. 6º - Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 9 (nove) alunos suplentes.
§ 1º Os candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na última semana do mês de maio.
§ 2º A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade Irituiense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
§ 1º O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas;
§ 2º As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Irituia.
Parágrafo único – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
Art. 9º - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§ 1º Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 10 - O mandato dos Vereadores Mirins entra em recesso na última semana do mês de dezembro do mesmo ano da eleição, reiniciando suas atividades na ultima semana de fevereiro, encerrando o mandato no mês de maio do ano seguinte em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Irituia, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
Parágrafo único – Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal de Irituia e contribuições do poder privado.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE IRITUIA, EM 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
FLÁVIO AUGUSTO TORRES FERREIRA
Vereador do PMDB